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Observando a apólice: Que cobertura é essa?

ago 07, 2017 (0) comentários , ,

Quando vamos contratar o seguro para nossa empresa, geralmente sabemos dos prejuízos causados por um incêndio, explosão, roubo ou dano elétrico. É interessante também notar alguns riscos que não são muito comuns mas que existem e podem interferir em nosso negócio.

Quando o corretor lhe pergunta: quer contratar cobertura para danos estéticos? Você logo responde com outra pergunta: o que é isso? Assim, para lhe ajudar a entender aquelas coberturas quase incompreensíveis pelas suas denominações e que compõem a apólice de seguro, vamos relacionar as mais utilizadas pelas seguradoras:

CONTEÚDO: Bens segurados existentes no local do risco podendo ser dividido em maquinismos, móveis e utensílios, e mercadorias e matérias primas.

DANO CORPORAL: Acidente súbito, com data caracterizada, exclusivo e externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta uma lesão corporal, podendo levar à morte ou invalidez permanente, total ou parcial, inclusive de órgão ou membro que torne necessário tratamento médico, não compreendendo danos morais.

DANO ESTÉTICO: Qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que embora não acarrete sequelas que interfiram no funcionamento do organismo implique redução ou eliminação dos padrões de beleza ou de estética.

DANO MATERIAL: Destruição ou danificação dos bens segurados causada por sinistro coberto pela apólice.

DANO MORAL: Toda ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda aos seus princípios e valores de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade e/ou à sua família, em contraposição ao patrimônio material, tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz no processo o reconhecimento da existência de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o efetivo causador dos danos.

PREJUÍZOS, LUCROS CESSANTES OU PERDAS FINANCEIRAS:  Representam as perdas econômicas em consequência direta dos danos materiais cobertos por este contrato de seguro.

TUMULTO: Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade das forças armadas.

SUBTRAÇÃO: Apoderação, fraudulenta ou dolosa, de coisa alheia, cometida mediante destruição ou rompimento de obstáculos, desde que deixe vestígios materiais evidentes ou ainda mediante ameaça direta, emprego de violência contra a pessoa responsável pela guarda do bem

VALOR EM RISCO: Importância em dinheiro que corresponde ao valor total (Valor Atual) dos bens segurados, existentes no local do segurado.

Também não são todos os imóveis aceitos pelas seguradoras. Entre esse grupo, estão os com cobertura em lona, vinilona ou assemelhados, imóveis em construção, reconstrução, demolição, ou reforma (quando essa reforma obrigar o segurado a desocupar temporariamente o local e/ou haja o comprometimento das instalações e segurança do risco) e os imóveis desativados, interditados/embargados.

Formada em Comunicação Social, com ênfase em Jornalismo, Mariana tem experiência em Seguros e escreve para o blog da Figa Seguros onde traz novidades, tendências e informações sobre o assunto.

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